- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0101086-75.2016.5.01.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327/TST. 1. Caso em que a Autora, pensionista de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, em face da supressão do auxílio-alimentação. Consta do acórdão regional que o ex-empregado foi admitido pela Demandada em 06/06/1950, aposentando-se em 31/05/1977 e vindo a falecer em 04/08/2012. Emerge, ainda, que a Reclamada pagou ao ex-trabalhador auxílio-alimentação, previsto na CN 083/1989, vindo a suprimir o referido benefício da complementação de aposentadoria, em 1995 (CI DERHU 011/95 e CIGERAR/DIRHU RJ no. 38, de 13/01/95) . 2. Sobre a prescrição incidente sobre pedido de complementação de aposentadoria, dispõe a Súmula 326 desta Corte Superior que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". Por sua vez, a Súmula 327/TST prevê que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". 3. Não se discute nos autos o direito à complementação de aposentadoria nunca recebida, nos termos da Súmula 326/TST. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao aposentado. Logo, o caso amolda-se à prescrição parcial prevista na Súmula 327/TST. 4. O Tribunal Regional, ao declarar prescrita a pretensão, proferiu acórdão contrário à Súmula 327/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101086-75.2016.5.01.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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