- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001438-53.2016.5.10.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Ante a provável contrariedade à Súmula 327 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Esta Corte tem entendimento consolidado nos termos da Súmula 327 do TST, de que a regra aplicada ao pedido de complementação de aposentadoria é a prescrição parcial. A prescrição total (bienal) somente será aplicada quando a complementação de aposentadoria por inteiro jamais houver sido recebida, ou seja, quando a pretensão do reclamante decorrer de parcela não recebida durante a relação de emprego. No caso dos autos, a discussão envolve diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão do pagamento de auxílio-alimentação no momento da aposentadoria do reclamante, ou seja, percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida posteriormente. Por conseguinte, a prescrição incidente é a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001438-53.2016.5.10.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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