JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012450-88.2017.5.03.0092

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012450-88.2017.5.03.0092, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO . ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL - PENSÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor total dos temas recorridos corresponde a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), não ultrapassando o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, quanto aos temas " acidente do trabalho - responsabilidade objetiva - configuração " e " adicional de insalubridade ", o recurso de revista não alcança o conhecimento em razão do óbice da Súmula/TST nº 126. No que se refere ao tema " acidente do trabalho - dano moral e estético - valor da indenização ", há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica na espécie, pois o estabelecimento do montante de R$ 150.000,00 a título de dano moral e de R$ 150.000,00 a título de dano estético, ocorreu sem maiores detalhamentos quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice, incidindo o óbice da Súmula/TST nº 297. Por fim, no tocante ao tema " acidente do trabalho - dano material - pensão - pagamento em parcela única - faculdade do magistrado ", a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou-se no sentido de que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado " exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social e a capacidade econômica da empresa. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012450-88.2017.5.03.0092. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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