- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001711-41.2016.5.02.0435, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, o Regional consignou que "é incontroverso que o acidente ocorreu por falta de equipamento de segurança na máquina (só foi implantado após o acidente)". Registrou ainda que o perito constatou a incapacidade parcial e permanente do reclamante, a qual resulta em indenização por danos materiais "na forma de pensão mensal vitalícia, e não até os 75 anos, como fixado pela sentença (fl. 211), porquanto o bem jurídico tutelado é a capacidade laborativa, a qual jamais será restabelecida. Todavia, a inicial limitou o pedido para a expectativa de vida do IBGE que, segundo alega, é de 78,3 anos". Determinou, por fim, que o termo inicial é a data do acidente, que ocorreu em 6/12/2013. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional manteve o pagamento de pensão mensal em parcela única, aplicando o redutor de 10%. A reclamada defende que, caso não seja determinada a exclusão da condenação ao pagamento de pensão mensal, deve ser aplicado o redutor de 30%, em razão do pagamento em parcela única. Colaciona arestos para divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inservíveis para a demonstração da divergência jurisprudencial, por serem oriundos de turmas do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de acidente de trabalho que gerou redução da capacidade laborativa em 45% e sequela (aleijão) na mão esquerda, consignando que "é incontroverso que o acidente ocorreu por falta de equipamento de segurança na máquina (só foi implantado após o acidente). Por outro lado, o perito considerou os laudos médicos e exames para concluir pela incapacidade laborativa parcial e permanente". A reclamada defende não haver dolo, culpa ou ato ilícito por ela praticado, sendo indevida a condenação. Considera excessivo o valor da indenização. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No presente caso, para aferir as alegações recursais e chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, estes somente podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se, por fim, que o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001711-41.2016.5.02.0435. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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