JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010868-73.2021.5.18.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010868-73.2021.5.18.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO . AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. Trata-se de ação cobrança da contribuição sindical, a qual foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação do réu de forma individualizada. A tese recursal invocada pela entidade sindical, quanto à legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical, e a alegação de desnecessidade de individualização do réu para notificação, fundada nos artigos 578, 579, 580 e 605 da CLT e em divergência jurisprudência, não prosperam, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Também não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 8º, incisos III e IV, e 149 da Constituição da República na medida em que versam, respectivamente, sobre as prerrogativas da entidade sindical e em relação às regras do sistema tributário brasileiro, mas não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010868-73.2021.5.18.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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