JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000620-50.2010.5.04.0252

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000620-50.2010.5.04.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ESTABILIDADE SINDICAL. O Regional revela a inexistência de provas de que a ré tenha encerrado suas atividades no Rio Grande do Sul, bem como a ausência de livre vontade do autor em relação à renúncia operada. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento defatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, conforme teor da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - OI S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. Sem a indicação de ofensa legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o recurso de revista resta desfundamentado, desmerecendo conhecimento, nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . COISA JULGADA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao recurso extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença que afastou o vínculo de emprego. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco a aplicação analógica do artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Nesse contexto, reconhecida a licitude da terceirização dos serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresa de telefonia. Recurso de revista conhecido e provido . ESTABILIDADE SINDICAL. RENÚNCIA. ÔNUS DA PROVA. A evidência do enredo que leva à condenação repele o alegado maltrato às regras relativas à distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALE-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. PRÊMIO - PRODUÇÃO. AVISO - PRÉVIO. RESSARCIMENTO - CELULAR E COMBUSTÍVEL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa a lei ou à Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o apelo (CLT, artigo 896). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000620-50.2010.5.04.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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