JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020632-96.2019.5.04.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0020632-96.2019.5.04.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas , por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que as partes não enfrentaram , em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, as reclamadas não impugnam de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 -Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - No caso, a simples leitura do recurso de revista evidencia que as reclamadas, quanto ao tema em epígrafe, não transcreveram um trecho sequer do acórdão impugnado, deixando assim de demonstrar o prequestionamento da matéria discutida no recurso.Logo não foi atendida a exigência do art.896, § 1º-A, I, da CLT, tal como apontado na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020632-96.2019.5.04.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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