- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001260-38.2019.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta o reclamante que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob as seguintes questões: a) que a prova testemunhal comprovou que não havia diferença entre as atividades realizadas pelo consultor júnior, pleno e sênior; b) quanto ao fato do PDCA existir somente quando o reclamante já era consultor pleno. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT registrou expressamente que não havia identidade de funções quando o reclamante era consultor júnior o e paradigma consultor pleno, ou quando o reclamante era consultor pleno e o paradigma consultor sênior, que havia mais de 2 anos de diferença no exercício da função de consultor pleno pelos dois, que atuavam em localidades diferentes: "Da análise das fichas de registros carreadas ao presente feito, a do autor a fl. 418/419 e do seu paradigma as fls. 720/721, constata-se que o reclamante exerceu a função de consultor comercial junior até 12/2015, pois foi promovido a consultor comercial pleno em 01/2016 e, que o seu paradigma exerceu a função de consultor comercial junior até 07/2013 e foi promovido a consultor comercial pleno em 08/2013 e para consultor comercial sênior em 12/2017, o que evidencia que, no momento da promoção do autor, o seu paradigma já ocupava a referida função a mais de 2 anos, o que, por si só, já afastaria a pretensa equiparação salarial. (...) Como se pode observar, no período em que o autor foi consultor comercial junior e o paradigma atuava com consultor comercial pleno não havia identidade de funções e no período em que ambos eram consultores plenos restou comprovado que a diferença no exercício da função era superior a 2 anos. Também não houve identidade de funções no período em que o reclamante exerceu a função de consultor pleno e o paradigma de consultor sênior." Em resposta aos embargos de declaração, o TRT registrou: "Restou demonstrado nos autos, pelos depoimentos prestados, que no período em que o autor foi consultor comercial júnior e o paradigma consultor comercial pleno não havia identidade de funções, pois o consultor júnior não concluía o PDCA, sendo considerado menos experiente. Além disso, restou demonstrado que o autor atendia no interior do Estado de Minas Gerais e seu paradigma atuava no Estado do Rio de Janeiro". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) ao, analisando as provas colacionadas, constatar que não havia identidade de funções e a diferença no exercício da função era superior a 2 anos e a atividade não era exercida na mesma localidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÃO DE PONTO. No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração que revela a conclusão do TRT de que restou demonstrado, pelo depoimento da testemunha do reclamante, que era possível registrar corretamente a hora extra, embora não soubesse precisar o limite de horas extras permitido ou a jornada do reclamante. Porém não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional no acórdão de recurso ordinário (o TRT, analisando as provas apresentadas - testemunhal e documental - , concluiu que as horas extras eram anotadas corretamente nos cartões de ponto, que os comprovantes de pagamento demonstram o pagamento dessas horas e que o reclamante não apontou existência de diferenças) , a saber: " Colhe-se do processado que o autor afirma marcar corretamente o horário de entrada, extrapolar a jornada contratual e continuar trabalhando. (...), o que demonstra que a prova encontra-se dividida, pois cada parte traçou ponderações em sentido contrário. O mesmo sucede em relação ao limite de horas extras consignados nos cartões de ponto. (...) Diante desse contexto, não há como afirmar que havia impedimento para o registro das horas extras laboradas. Assim, considerando que era possível registrar corretamente o labor extraordinário, que o autor não soube quantificar qual seria o limite de horas extras permitido e que os controles de ponto do trabalhador informam a prorrogação da jornada contratual em diversas ocasiões, seja quando estava laborando internamente ou quando estava viajando à trabalho, há que se concluir que as horas laboradas eram anotadas corretamente nos registros trazidos aos autos. (...) No mais, como bem salientou o juízo da origem os comprovantes de pagamento de fls. 621/680 apontam o pagamento de horas extras em diversas ocasiões, de modo que incumbia ao autor apontar a existência de diferenças de horas extras e a ausência de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. " Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicada a análise dos temas sucessivos (inconstitucionalidade, desvinculação do valor da causa e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001260-38.2019.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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