JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000886-26.2016.5.06.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000886-26.2016.5.06.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ",razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT, após ter decidido que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, como alegado pela reclamada, arbitrou a jornada do reclamante com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal. Assentou os seguintes fundamentos: " Sob outro ângulo, no tocante à jornada arbitrada, sem perder de vista o que dispõe o § 2º do art. 74 da CLT, a diretriz da Súmula n. 338 do TST e a jurisprudência em geral da colenda Corte Superior Trabalhista, verifico que, no caso dos autos, existem elementos que dão alguma sustentação à tese recursal do Reclamado. Extrai-se dos depoimentos - já transcritos em sua totalidade - que os horários de entrada e saída apontados na inicial pelo Autor, como média, não podem ser acolhidos. (...) Referida testemunha, tal como afirma o Réu em seu apelo, destacou que o labor costumava ser encerrado às 18h e apenas eventualmente atingia o patamar de 19h ou 20h. E também disse que o tempo reservado ao intervalo variava entre 1h e 1h30. Já a outra testemunha, ouvida mediante CPI, trouxe realidade um tanto distinta. Foi menos preciso, afirmando que o início se dava antes das 9h, ao passo que o término era após as 19h, além de destacar que era perfeitamente possível o gozo de 1h de intervalo. Dos depoimentos percebe-se que o Autor atravessou duas realidades durante o período imprescrito. Segundo esclarecido pelo Sr. Marcelo Pinto, que era superior hierárquico do Autor, ambos trabalharam juntos em Vitória. Já o Sr. Mayr Ribeiro deixa claro ter trabalhado com o Reclamante na Região Metropolitana. Nos autos não foi tratada, tampouco amadurecida a discussão sobre o tempo em que o Reclamante permaneceu em cada uma dessas localidades. Não houve esse cuidado. Daí, compreendo que uma jornada mais próxima da média do que informaram as duas testemunhas deve substituir aquela fixada na Sentença. Com base nos depoimentos, estabeleço que a jornada média que o Reclamante efetivamente cumpria era das 8h às 18h30, com 1h15 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO PDV Por meio de decisão foi negado provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o RR foi fundamentado apenas na alegação de divergência jurisprudencial, e o único aresto colacionado não serve ao intuito, pois não foi observado o disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. De fato, foi juntada a cópia integral do aresto trazido a cotejo no recurso de revista, porém, constata-se que o recorrente somente apresenta o julgado, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Além disso, ainda que se considere atendido o pressuposto do § 8º do art. 896 da CLT, não haveria como se reconhecer a apontada divergência, por inespecificidade do aresto colacionado, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não apresenta a mesma premissa fática do caso concreto, em que não foi apresentada por nenhuma das partes a norma reguladora do PDV em que se funda a pretensão do reclamante. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-26.2016.5.06.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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