- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0025022-69.2014.5.24.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, o Sindicato pretende o deferimento do benefício da justiça gratuita. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor da presente ação, pessoa jurídica, uma vez que sua condição de substituto processual não afasta a aplicação da Súmula nº 463 do TST (que exige a comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas da ação, não ocorrida nos autos). Para tanto, registrou que: " Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos substituídos, nada há a deferir. Isso porque a entidade sindical Iitiga na qualidade de substituto processual e, como tal, postula em nome próprio direito alheio. Diante disso, tem-se que pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado em face do sindicato, autor da presente demanda, e não com relação aos substituídos, os quais, embora sofram os efeitos da sentença, não são parte no processo. E, ainda que assim não fosse, sequer existe nos autos declaração de hipossuficiência econômica em nome dos substituídos, apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Nesse quadro, mantenho o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DEMATO GROSSO DO SUL SINTTEL/MS " . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de sindicato atuando na condição de substituto processual, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST, a qual dispõe: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do process o". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do sindicato reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025022-69.2014.5.24.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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