- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000388-81.2017.5.05.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 LABOR NO EXTERIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA A ARGENTINA PARA TRABALHAR EM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO 1 - O reclamante opõe embargos de declaração insistindo na análise da matéria de fundo referente à controvérsia a respeito da aplicação da legislação trabalhista brasileira a empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar em empresa do mesmo grupo econômico localizada na Argentina. 2 - Não há vício de procedimento a ser sanado, uma vez que houve pronunciamento expresso no acórdão embargado que manteve a conclusão da decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação, no sentido de que, quanto ao tema, o recurso de revista do reclamante não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos jurídicos relevantes do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Com efeito, é nítida a intenção da parte de tentar discutir, por meio de embargos de declaração, matéria de fundo em recurso de revista que não atendeu a pressuposto de admissibilidade. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000388-81.2017.5.05.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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