- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0002367-78.2014.5.02.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Com efeito, de acordo com a tese acolhida pelo Tribunal Regional, não houve supressão da verba quando da transferência do reclamante para o exterior, mas efetiva incorporação à "Remuneração Base Brasil". O acolhimento do pleito formulado na reclamação trabalhista, assim, ensejaria pagamento em duplicidade ou "bis in idem". Sucede, entretanto, que tal fundamento do acórdão do Regional não foi impugnado de maneira específica nas razões do recurso de revista, conforme consta no acórdão embargado. Dessa forma, eventual reforma do acórdão do Regional demandaria reanálise da matéria sob a ótica do "bis in idem", e não com observância de eventual salário complessivo, como alegado e reiterado pelo reclamante. 3 - É nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que mesmo diante da previsão do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82 com a fixação de um piso normativo protetivo ao empregado transferido para o exterior, não houve reconhecimento da extraterritorialidade das normas coletivas firmados pelo empregador ou ente sindical correspondente. Consignou, no aspecto, que os instrumentos de negociação coletiva são firmados considerando as peculiaridades existentes no local de prestação de serviços, não estando englobadas pelo dispositivo legal mencionado. 3 - Dessa forma observa-se inexistir omissão a ser sanada, estando presente nítida intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002367-78.2014.5.02.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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