JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000841-90.2020.5.17.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000841-90.2020.5.17.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA E COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto dos recursos de revista. 2 - Dos trechos indicados pelas partes nas razões dos recursos de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença no tocante ao reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, confirmando a responsabilidade solidária. 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos nos recursos de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 1º, IV, 5º, XLV, 170, caput , e 193 da Constituição Federal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Registre-se que as alegações de violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal foram suscitadas somente nas razões dos agravos, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 5 - Por fim, cabe destacar que a inobservância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo896, § 11, da CLT. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto os recursos de revista das reclamadas não atenderam às exigências do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000841-90.2020.5.17.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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