- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-73.2018.5.15.0146, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS FUNCIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como causa da patologia da qual o Autor é portador (PAIR), ante "a inquestionável existência de ruído excessivo no ambiente de trabalho, a ausência de comprovação de fornecimento de EPI´s em diversos interstícios temporais ". Consta ainda na decisão recorrida que, embora não haja incapacidade laborativa, ficou constatado o desconforto físico e social resultante da perda auditiva. Saliente-se que o fato de o Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcido pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano -, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da CF; e 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois atuou de forma a " negligenciar na adoção de medidas necessárias para impedir ou evitar situações como a ocorrida com o reclamante". Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento da patologia. Anote-se também que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si sós, violam a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). De toda maneira, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010056-73.2018.5.15.0146. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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