JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001616-60.2014.5.02.0447

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0001616-60.2014.5.02.0447, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 333 DO TST). A delimitação fática da matéria é no sentido de que comprovado o monitoramento e controle do uso do banheiro o qual servia como indicador para a cobrança de metas pela reclamada. Esta c. Corte já firmou entendimento no sentido de ser devida a indenização por dano moral quando comprovada a restrição de uso do banheiro, tal como ocorreu no caso vertente. Precedentes. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001616-60.2014.5.02.0447. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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