- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-46.2015.5.05.0132, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1989/1990 FIRMADA ENTRE O SINDIQUÍMICA, SINPER E SINPAQ . REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES CONTRA EMPRESA. DECISÃO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA QUE DECLAROU A VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRA EMPRESA SUCESSORA . IDENTIDADE DE AÇÕES. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " O pleito sindical é, inequivocamente, para o cumprimento da decisão plenária do STF, no âmbito do RE nº 194.662 (publicada no DJ Nr. 151 do dia 03/08/2015), afastando, por conseguinte, a pretensa identidade de causa petendi e, via de consequência, a identidade de ações (art. 337, § 2º do NCPC) " . Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1989/1990 FIRMADA ENTRE O SINDIQUÍMICA, SINPER E SINPAQ . REAJUSTE SALARIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES CONTRA EMPRESA. DECISÃO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA QUE DECLAROU A VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRA EMPRESA SUCESSORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. 1. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 467 do CPC/73, atual art. 502 do CPC/2015). Para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja entre as demandas a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à identidade de partes entre a presente ação e a primeira ação de cumprimento ajuizada em 1990, tombada sob o nº 131.90.1463-01. 3. Quanto ao objeto da primeira ação de cumprimento ajuizada em 1990, consta do acórdão do Tribunal Regional que se buscou por meio da ação a "condenação da reclamada a reajustar os salários dos empregados então substituídos naquela ação, associados ou não do SINDIQUÍMICA, com o contrato de trabalho em vigência, bem como os que tiveram o contrato extinto após o dia 31 de março, na forma determinada na Cláusula Quatro da Convenção Coletiva de Trabalho" . No presente caso, o sindicato busca o cumprimento da mesma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, mas, segundo exposição da petição inicial, o faz com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento de recurso extraordinário em dissídio coletivo, a qual possuiria "natureza jurídica de sentença normativa" . 4. Ocorre que a decisão proferida em ação de dissídio coletivo de natureza jurídica possui natureza meramente declaratória, razão por que não cria direito, limitando-se a certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Nessa medida, embora a presente ação tenha por pretexto o cumprimento da decisão proferida ao julgamento do dissídio coletivo que interpretou a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, firmada entre o SINDIQUÍMICA, SINPER e SINPAQ, o que se busca efetivamente é que, em razão de previsão normativa estabelecendo reajuste salarial e de seu descumprimento (causa de pedir), seja o réu compelido a conceder o reajuste convencionado (pedido) . 5. Contudo, houve a formação de coisa julgada material sobre a postulação que foi apresentada ao Poder Judiciário na ação anterior, de cumprimento da cláusula coletiva e pagamento das diferenças salariais respectivas, não sendo possível que o sindicato busque novamente a apreciação do direito ao reajuste salarial, nem sendo a coisa julgada desconstituída pelo só fato de haver decisão judicial superveniente em dissídio coletivo de natureza jurídica em que certificada a existência e interpretação da cláusula coletiva. 6. Configurada a violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. Tendo em vista o provimento do recurso de revista patronal, com a extinção do feito em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do sindicato autor. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001239-46.2015.5.05.0132. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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