JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010949-50.2017.5.15.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010949-50.2017.5.15.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 66 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que "a concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". Esta Corte vem adotando o entendimento de que o concedente de serviço público não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada, de modo que, nesse contexto, é inaplicável na espécie a Súmula 331, V, do TST. Nessa linha de raciocínio, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1, que dispõe que a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". Assim, a hipótese vertente não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas sim de concessão de serviço público, de modo que inaplicáveis na espécie os termos da Súmula 331 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST e da Segunda Turma. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010949-50.2017.5.15.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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