- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010753-91.2017.5.18.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na conclusão de que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Agravo desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido . DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 431 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na expressa afirmação do Regional, no sentido de que a jornada efetivamente praticada pelo reclamante era de 40 horas semanais, o que dá ensejo à adoção do divisor 200 para cálculo das horas extras devidas pela empregadora, que aplicava o divisor 220. Devidas, portanto, essas diferenças decorrentes da substituição do divisor 220 pelo divisor 200 de horas extras. Ressalta-se que eventual reconhecimento de sujeição do reclamante a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme sustentado pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO AVISO PRÉVIO DEVIDA. A respeito da natureza salarial do auxílio-alimentação e na sua integração no aviso prévio indenizado, ressaltou-se, na decisão ora agravada, que, “se o Regional entendeu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo repercutir no aviso prévio indenizado, verifica-se que esse entendimento está em harmonia com o disposto nas Súmulas mencionadas, pois, de acordo com tais verbetes, é devida ao reclamante a parcela vale-alimentação como se esse estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado”. Este Relator acrescentou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, a modificação da natureza jurídica da verba "auxílio-alimentação" por meio de norma coletiva não atinge aqueles empregados que já percebiam o benefício, instituído com natureza salarial. E, na hipótese dos autos, ficou registrado no acórdão recorrido que a natureza jurídica do benefício "auxílio-alimentação" foi definida como salarial. Diante disso, concluiu-se que, tratando-se de parcela com natureza jurídica salarial, é devida a condenação da reclamada a seu pagamento no curso do aviso-prévio indenizado. Agravo desprovido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A VERACIDADE DE TAL DECLARAÇÃO PELA MERA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS PERCEBIDOS PELO EMPREGADO DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. Não prosperam os argumentos da agravante, uma vez que, firmada a declaração de pobreza, desnecessário que a parte comprove que, de fato, não está em condições financeiras de arcar com as despesas do processo, de modo que a simples declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, conforme preceitua a Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010753-91.2017.5.18.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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