- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0107100-29.2014.5.13.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do lanche fornecido habitualmente pela reclamada por força de norma coletiva, durante o período de treinamento, conforme o teor das Súmulas 241 e 277 do TST e artigo 458 da CLT. Nesse contexto, a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela deu a exata subsunção dos fatos ao comando prescrito no artigo 458, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO . O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, entendeu que o treinamento a que fora submetida a reclamante não pode deixar de ser computado no contrato de trabalho, uma vez que a autora desprendeu sua força laboral, conforme a direção da empregadora e em favor dela. A delimitação fática do acórdão permite concluir que , durante o processo de seleção, houve o treinamento da parte reclamante mediante o exercício das atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, bem como o cumprimento de jornada de trabalho e a subordinação jurídica dos serviços prestados, razão pela qual, com fundamento dos arts. 2º, 3º e 443, § 2º, "c", da CLT, estão presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego, sob a modalidade do contrato de experiência. Portanto, correta a decisão que reconheceu o vínculo relativo ao período de participação da parte autora no processo de seleção e treinamento da sua contratação, bem como a retificação da CTPS e o recebimento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. O Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, uma vez que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos e um de 20 minutos para o uso do banheiro. Entendeu tratar-se de dinâmica operacional necessária a uma empresa de call center . Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego para com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0107100-29.2014.5.13.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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