JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0086400-09.2013.5.13.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0086400-09.2013.5.13.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CLARO S.A. E DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DA CLARO S.A. E DA AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. TREINAMENTO. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Durante o processo de seleção, houve o treinamento da parte reclamante mediante o exercício das atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, o cumprimento de jornada de trabalho e a subordinação jurídica dos serviços prestados, razão pela qual se conclui, com fundamento dos arts. 2º, 3º e 443, § 2º, "c", da CLT, que estão presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego, sob a modalidade do contrato de experiência. Devido, portanto, o reconhecimento do vínculo desde o primeiro dia de participação da parte autora no processo de seleção e treinamento da sua contratação, bem como a retificação da CTPS e o recebimento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ORIENTAÇÃO DE UMA PAUSA DE CINCO MINUTOS PARA USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a orientação patronal de uma pausa de cinco minutos para uso do banheiro não causou dano à esfera moral do reclamante, pois o empregado poderia usar o banheiro mais de uma vez, com extrapolação dos cinco minutos, sem a aplicação de penalidades e sem a necessidade de prévia autorização da chefia imediata. Diante de mera recomendação por parte da empresa, não houve efetiva limitação/restrição ao uso do banheiro que consistisse em conduta ilícita causadora de dano à esfera moral da parte reclamante (assédio moral individual) a ensejar-lhe indenização reparadora. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pelo recorrente nas suas razões recursais (efetiva limitação ao uso do banheiro), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa dos dispositivos apontados no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO DE UMA PAUSA DE CINCO MINUTOS PARA USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que a orientação patronal de uma pausa de cinco minutos para uso do banheiro não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, por não se tratar de conduta ilícita, pois o empregado poderia usar o banheiro mais de uma vez, com extrapolação dos cinco minutos, sem a aplicação de penalidades e sem a necessidade de prévia autorização da chefia imediata. Diante de mera recomendação por parte da empresa, não houve efetiva limitação/restrição ao uso do banheiro que consistisse em conduta ilícita a determinar a rescisão do contrato de trabalho. Logo, para se chegar à conclusão fática pretendida pelo recorrente nas suas razões recursais (efetiva limitação ao uso do banheiro), e diversa da delimitada pelo TRT, seria necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa dos dispositivos apontados no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0086400-09.2013.5.13.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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