JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0174000-91.2014.5.13.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0174000-91.2014.5.13.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHO. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I E IV, DA CLT . Consoante previsto no art. 896, § 1º-A, IV , da CLT, a parte que arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve, nas razões do recurso de revista, transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não apreciar de maneira completa a questão objeto do recurso. No caso, a parte deixou de indicar os fundamentos utilizados pelo Regional para rejeitar os embargos de declaração, requisito intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Além disso, no que tange ao mérito recursal, a parte não indicou de forma precisa o trecho em que a insurgência foi prequestionada no TRT. Nos termos da jurisprudência deste TST, a indicação do trecho deve ser precisa e associada com as razões do recurso, de forma a possibilitar o cotejo e verificação de plano do prequestionamento e da ocorrência da violação alegada. Logo, em razão da não observância dos requisitos inscritos no art. 896, §1°-A, I e IV, da CLT , deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0174000-91.2014.5.13.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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