JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-17.2015.5.06.0015

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-17.2015.5.06.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.TERCEIRIZAÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADOANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DORE Nº 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à licitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços, bem como da inexigibilidade do título executivo judicial, formado com base em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (Temas 360 e 725), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política da causa. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Na questão de fundo, cumpre consignar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/ 0 8/2018, ao julgar a ADF n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, decidiu pela licitude da terceirização, independentemente do exercício da atividade-meio ou da atividade-fim da tomadora de serviços. Impende salientar que o STF concluiu que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. Nesses termos, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, contudo, restou consignado no acórdão recorrido que o trânsito em julgado da questão na fase de conhecimento ocorreu em 23/05/2018 . Dessa forma, ao considerar exigível o título executivo na hipótese dos autos, o TRT decidiu em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema nos temas de repercussão geral nºs 360 e 725, bem como com relação aos precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-17.2015.5.06.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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