- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001020-74.2016.5.06.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Não há falar, portanto, em violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação ao artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 278 do STJ e à Súmula 230 do STF) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Quanto ao mérito, não há transcendência política, pois a Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes da SBDI-1. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário do reclamante, momento em que teve ciência inequívoca da lesão, se deu em 05/11/2013, tendo sido demitido em 18/04/2015, ao passo que a ação fora ajuizada em 25/07/2016, antes, portanto, do prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001020-74.2016.5.06.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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