- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000881-27.2016.5.12.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega a ré, o Tribunal Regional considerou que " a questão posta a exame limita-se, pois, em saber quando ocorreu a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente do trabalho (actio nata) ". Em relação aos aspectos fáticos, registrou expressamente que " o reclamante sofreu acidente de trabalho típico no dia 24-06-2008, acidente que causou fratura no braço e antebraço esquerdos, fratura exposta do 1º quirodáctilo, fratura úmero distal E, Ulna E, Fratura do 1º quirodáctilo. Em razão do acidente, segundo se observa dos documentos anexados no ID b5b9384, ele permaneceu afastado em auxílio doença acidentário até o dia 31-08-2009 ". 3. Ademais, é despicienda a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmulas n. 297 do TST e n. 282 do STF). 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. As insurgências da parte dizem respeito ao mérito da causa, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA REPETITIVO 183. PRAZO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . Esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão (Tema Repetitivo 183 desta Corte Superior). 2. Também é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nas ações em que se postula danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, com efeitos posteriores à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, é o trabalhista, nos moldes do art. 7º XXIX, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a ciência inequívoca das lesões se deu na data do acidente típico de trabalho, em 24/4/2008. Registrou, ainda, que o empregado ficou afastado recebendo auxílio-doença acidentário até o dia 31/8/2009, quando retornou ao trabalho, passando a receber auxílio-acidente, e que trabalhou por mais de 6 anos até a efetiva saída da empresa. 4. A conclusão da Corte de origem, no sentido de que a ciência inequívoca das lesões teria ocorrido na data do acidente, por se tratar de acidente típico de trabalho, está equivocada. No entanto, considerando a data do retorno do autor ao trabalho, com o fim do benefício do auxílio-doença e a concessão do auxílio-acidente, que, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/93, será concedido, " após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ", a pretensão ainda assim estaria prescrita, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 17/5/2016. 5. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, ainda que por fundamento diverso, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior que, repita-se, se firmou no sentido de que o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de acidente do trabalho é a data em que a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000881-27.2016.5.12.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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