- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000598-74.2017.5.05.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da prescrição detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . ALTA PREVIDENCIÁRIA. A controvérsia gira acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho no ano de 2006. O obreiro ficou afastado , recebendo auxílio previdenciário , cuja alta do benefício ocorreu em 2009. O obreiro foi dispensado em 05/05/2017 e a presente ação foi ajuizada em 26/06/2017. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata , albergada pelo direito positivo pátrio. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. O entendimento do Regional, o qual manteve a sentença, no sentido de que se deve adotar a data da alta previdenciária como marco de início do prazo prescricional, porque foi nessa ocasião em que o reclamante teve ciência inequívoca do grau de comprometimento de sua capacidade laboral, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-74.2017.5.05.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.