- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011166-89.2017.5.15.0131, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$421.790,13 , em razão da pretensão declinada na inicial, e versando a tese recursal sobre tema que a engloba, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RETORNO AO TRABALHO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais, materiais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Outrossim, quanto à actio nata , o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firme no sentido de que esta coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença . Na presente situação , a Corte de origem registrou que em 17/5/2007 houve a alta previdenciária com o retorno do empregado ao trabalho, sem posteriores afastamentos, momento em que houve a ciência inequívoca da lesão. Logo, considerando que a presente reclamação foi proposta em 14/6/2017, correta a decisão regional que declarou prescrita a pretensão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011166-89.2017.5.15.0131. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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