JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000589-06.2018.5.19.0002

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000589-06.2018.5.19.0002, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MESMO CARGO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO STF EM MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MESMO CARGO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO STF EM MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 960429 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 992), fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Proferida sentença de mérito posteriormente a 06/06/2018, o entendimento do Tribunal Regional no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda atinente ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro reserva na hipótese em que houve a terceirização dos serviços do mesmo cargo, contraria a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal manifestada em sede de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000589-06.2018.5.19.0002. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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