- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-60.2016.5.05.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. Na hipótese dos autos, o fato controvertido refere-se à preterição de candidato aprovado em concurso público para cadastro-reserva, caracterizada pela terceirização dos serviços para o qual fora realizado o concurso, no prazo de validade do certame. A Justiça do Trabalho, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, é competente para processar e julgar as demandas relativas à contratação de aprovado em concurso público para cargo de empresa pública e sociedade de economia mista. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte , sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 960429, em sessão realizada em 5/3/2020, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". No entanto, cumpre ressaltar que o Plenário daquela Corte também acolheu parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da sua decisão, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação "compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Assim, permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho todos os processos em que já houver sido prolatada sentença de mérito até a data de 6 de junho de 2018, devendo os demais serem remetidos à Justiça Comum, Juízo declarado competente para o julgamento de todos os outros casos similares. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto e diante da prolação de sentença de mérito em 04/06/2017 , como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão. Agravo de instrumento desprovido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO, AINDA QUE A SELEÇÃO TENHA-SE DADO APENAS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. O Tribunal de origem consignou que o autor foi preterido, uma vez que, durante a validade do certame em que aguarda nomeação, houve contratação de trabalhadores de forma precária para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual havia sido aprovado. Nessa hipótese, a jurisprudência da Suprema Corte inclina-se no sentido de que a expectativa do direito à nomeação pelo candidato aprovado converte-se em direito subjetivo. Precedentes do STF e do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000892-60.2016.5.05.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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