- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-79.2014.5.03.0173, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. Tendo em vista a possível violação do art. 927 do CCB, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRAIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO COMPROVADO. SÚMULA 372, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Das decisões do Regional transcritas pela parte, verifica-se que a conclusão por este obtida, no sentido de que houve justo motivo para destituição do reclamante do cargo de confiança e reversão ao cargo efetivo, teve por base o exame minucioso dos depoimentos do autor, dos funcionários do Banco prestados no procedimento administrativo interno, da prova oral produzida pelo reclamado, bem como da prova documental apresentada, como o parecer emitido no inquérito em que se decidiu pelo descomissionamento. A título exemplificativo, destaca-se a seguinte passagem do acórdão proferido em sede de recurso ordinário: " o que ocorreu foi um acúmulo de situações conflituosas que foram por ele mesmo relatadas, as quais também foram detalhadas pelos funcionários em seus depoimentos prestados no procedimento administrativo interno e na prova oral produzida pelo Banco nesta reclamatória, tudo culminando na justificada e razoável conclusão do processo interno no ponto em que registrou que, diante dos fatos apurados, o reclamante demonstrou não ter o perfil adequado para o cargo " (pág. 1.742). Assentou, em resposta aos embargos declaratórios, que "a profunda análise feita na sentença e no acórdão sobre os acontecimentos culminou com o entendimento de que o reclamante foi o maior e único responsável pelo seu descomissionamento " (págs. 1.782-1.783) Por outro lado, o e. TRT consignou expressamente que " Em uma das várias oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre as acusações que sobre ele pesavam - e aí fica demonstrado que no processo interno foi assegurado o contraditório e a ampla defesa [sic] - o autor declarou ..." (pág. 1.741, grifamos). Nesse contexto, a decisão do Regional mostra-se em consonância com o disposto no item I da Súmula 372/TST, sendo que decisão em sentido contrário, tanto para se descaracterizar o justo motivo amplamente demonstrado por aquela e. Corte quanto para desacreditar o devido cumprimento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático-probatório constante dos autos, procedimento este vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Por sua vez, não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do NCPC, porquanto a decisão do Regional não se pautou na mera distribuição do ônus da prova, mas na análise da controvérsia com base nas diversas provas constantes dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Extraem-se da decisão do Regional os seguintes acontecimentos: a) que os períodos de transferência ocorridos até 03/11/2009 estão prescritos; b) que o juízo de primeiro grau, considerando o período imprescrito, deferiu o adicional quanto à transferência para Manaus (26/08/2013 a 30/09/2014); c) que o e. TRT deferiu o adicional quanto à transferência para Campo Florido (04/11/2009 a 02/01/2011); e d) que são objeto de debate, portanto, apenas as seguintes transferências: Planura/MG (03/01/2011 a 25/08/2013) e Tupaciguara (01/10/2014 em diante). Pois bem. Aquela e. Corte considerou que, por possuírem duração superior a dois anos, as transferências para as cidades de Planura/MG e Tupaciguara/MG não ensejariam o direito à percepção do adicional constante do §3º do art. 469 da CLT. Ocorre que a provisoriedade da transferência, justificadora do pagamento do adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, não se define apenas pela sua duração. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de sucessivas alterações no local da prestação de serviço, ao longo do contrato de trabalho, também enseja o pagamento do adicional legal, caso dos autos. No que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. Precedentes. Assim, quanto à transferência para a cidade de Planura/MG que durou de 03/01/2011 a 25/08/2013, ou seja, pouco mais de 2 anos e 7 meses, entende-se que a parte faz jus à percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. Por outro lado, quanto à transferência para Tupaciguara/MG, ocorrida em 1º/10/2014, não há que se falar no adicional respectivo, tendo em vista que não consta da decisão regional qual o termo final desta. Assim, quanto à transferência de Planura/MG a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. Do trecho do acórdão regional apresentado pela parte, extrai-se que o e. TRT indeferiu o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de não ter sido comprovada a alegação do autor de que o assalto ocorrido na agência bancária em que trabalha teria envolvimento dos colegas de trabalho, o que afastaria a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do Banco empregador. Pois bem. Esta Corte tem entendido que a atividade de bancário é de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos assaltos ocorridos (art. 927 do CCB). Tendo em vista a ocorrência de assalto nas dependências do Banco reclamado, o risco inerente às atividades bancárias exercidas, e a omissão da reclamada em propiciar um ambiente seguro aos seus empregados, não há como se afastar a condenação por danos extrapatrimoniais. Veja-se que a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Ora, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva da empregadora, entendo que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e, a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do Banco no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo a qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que a Corte Regional expressamente admite a ocorrência de assalto na agência em que o reclamante estava trabalhando. Precedentes. Decisão do TRT reformada, portanto, para deferir o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais ao autor decorrentes de assalto à agência em que trabalhava. Por sua vez, tendo em vista tratar-se de primeira condenação neste pedido, porquanto indeferido nas instâncias inferiores, fazem-se necessários o exame e o arbitramento do valor da indenização a que faz jus a parte. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Assim, para a fixação do valor indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. No caso, pelo que se extrai dos autos, o sinistro sofrido pelo autor foi de natureza leve, tendo em vista que, como ele mesmo afirmou, " o assalto foi rápido, pois durou apenas dois minutos " (pág. 1.782), constando, ainda, que os assaltantes apenas subtraíram valores de um dos caixas em atividade e andaram em direção à gerência. Assim, dadas as peculiaridades do caso, arbitra-se a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, o qual se considera razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor, ao grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, além do não enriquecimento indevido do trabalhador e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927 do CCB e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010540-79.2014.5.03.0173. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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