- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010257-72.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito do acórdão recorrido à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais que seriam decorrentes do assalto ocorrido na agência da ECT onde a reclamante era lotada. A Turma julgadora entendeu que " não se pode imputar culpa à reclamada na ocorrência do assalto, porquanto não preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que adotadas as medidas de segurança exigidas ". Concluiu ainda que os problemas psiquiátricos da reclamante não alteram a constatação acerca da ausência de culpa da empregadora, pois apresentados um ano antes da ocorrência do assalto, " conforme atestado médico de ID 6ec1f7a, o que encontra amparo nos relatos da autora durante a avaliação pericial ". A jurisprudência do TST é firme quanto à responsabilização da ECT, de forma objetiva , nos casos de assalto a banco postal. Julgados. Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou a seguinte tese jurídica (RE nº 828.040 - acórdão publicado no DJE, em 26/6/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010257-72.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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