- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011435-14.2018.5.15.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a exigibilidade das custas processuais em relação ao reclamante que, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, não comparece à audiência, sem motivo legalmente justificável, matéria disciplinada pelo art. 844, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 2. Trata-se de ação trabalhista que fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, circunstância que autoriza a aplicação do art. 844, § 2º, da CLT, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa 41/TST. 3. No entanto, verifica-se que o Tribunal Regional, em razão de a ADI 5766 se encontrar pendente de julgamento pela Suprema Corte à época, deixou de aplicar o art. 844, § 2º, da CLT, optando por fazer incidir, por analogia, o art. 791-A, § 4º, da CLT para responsabilizar o reclamante pelo pagamento das custas processuais, mas com observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista na norma . 4. Ainda que o reclamante busque o afastamento da sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. 5. Seria, assim, o caso de adaptar a decisão regional aos termos do art. 844, § 2º, da CLT, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. No entanto, como eventual reforma incorreria em vulneração ao princípio da non reformatio in pejus , é inviável o processamento do recurso . Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011435-14.2018.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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