JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000332-58.2018.5.02.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração 1000332-58.2018.5.02.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso , inexistem vícios no julgado, haja vista que a decisão embargada analisou exaustivamente a matéria, consignando que havia dois exames de ultrassonografia em sentidos opostos e concluindo, com base na jurisprudência dominante desta Corte, que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000332-58.2018.5.02.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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