- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Embargos de Declaração 1000738-50.2020.5.02.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, inexistem vícios no julgado, na medida em que o acórdão embargado é claro no sentido de que, mesmo após a decisão do STF proferida no RE 629.053/SP (Tema 497 do repertório de Repercussão Geral), deve ser observado o entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . 3. Constatada a utilização dos embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000738-50.2020.5.02.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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