- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055700-33.2004.5.02.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DOS EXECUTADOS. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, o valor executado revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. A rigor, apesar de entender que o indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, mediante consulta ao sistema SIMBA, importa em violação do acesso à Justiça e da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), no caso em exame, o exequente indicou apenas violação do art. 5.º, incisos XXV, XXVI, XXXIV, alínea "a" e LV da Constituição Federal, dispositivos que não possibilitam o processamento do recurso de revista na situação dos autos. Tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0055700-33.2004.5.02.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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