JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000787-02.2015.5.09.0657

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0000787-02.2015.5.09.0657, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DAS EXECUTADAS. LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A controvérsia acerca da inexistência de justificativa para a autorização da quebra do sigilo bancário mediante o estabelecimento com o convênio SIMBA reveste-se de contornos infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, incisos XXXV, XXXIII, XXXIV e LV, da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-02.2015.5.09.0657. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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