JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-79.2016.5.02.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-79.2016.5.02.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR APENAS UMA DAS RECLAMADAS (SÚMULA 128, III, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, não aproveita as demais o depósito recursal efetuado pela empresa que pleiteia a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamante, nos termos da Súmula 128, III, desta Corte. Essa circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional asseverou que as provas existentes nos autos comprovam a direção comum entre as empresas, configurando o grupo econômico e a responsabilidade solidária das recorrentes. Essa é conclusão que decorre do exame dos fatos envolvendo as empresas mencionadas, que não podem ser reexaminados em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000255-79.2016.5.02.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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