JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011079-51.2017.5.15.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011079-51.2017.5.15.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INFORTÚNIO DECORRENTE DE ATO INSEGURO PRATICADO PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INDEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de caso em que o reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico por culpa da reclamada, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais . 2 . O Tribunal Regional, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fundamentou sua decisão observando o conjunto fático probatório trazido aos autos, registrando que o reclamante praticou ato inseguro ao pular do baú do caminhão, ao invés de utilizar a escada ou solicitar apoio, circunstância que afasta a responsabilização da reclamada., não havendo como atribuir culpa à empregadora pelo acidente ocorrido. Registrou ainda que "não há qualquer evidência indicativa de ato culposo pela reclamada em relação ao acidente" . 3. Incidência, ao caso, do óbice da Sumula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011079-51.2017.5.15.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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