JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001511-91.2010.5.02.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0001511-91.2010.5.02.0037, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092 do ementário de repercussão geral, fixou a tese, em reafirmação de jurisprudência, de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020). Por meio do acórdão proferido em embargos declaratórios, aplicou efeito modulatório à decisão, de modo a " processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( 19/6/20 ) " (RE 1265549 RG-ED/SP, DJe 26/11/2020). No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou expressamente que a sentença de mérito proferida é anterior a 19/6/2020, tendo sido prolatada em 21/1/2011, razão pela qual se concluiu pela competência desta Justiça especializada para o julgamento da presente demanda. Nesse contexto, constata-se a efetiva sintonia entre o entendimento adotado no acórdão objeto do recurso extraordinário e a tese jurídica consagrada no aludido Tema, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na decisão agravada. 2. Por outro lado, especificamente em relação aos capítulos "Ilegitimidade passiva" e "Responsabilidade pelo custeio dos benefícios decorrentes da Lei nº 4.819/58", a solução da controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário pressupõe a análise de regras inseridas em dispositivos de lei, como a referida Lei Estadual nº 4.810/58, e o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001511-91.2010.5.02.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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