JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0005907-28.2014.5.01.0481

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno 0005907-28.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Tem-se por incabível a interposição de agravo interno fundamentado nos arts. 1.021, caput , e 1.030, § 2º, do CPC/2015 contra decisão que não está alicerçada na sistemática de repercussão geral, porquanto há disposição legal específica para veicular a sua pretensão, no caso o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. Não há falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida razoável quanto à via processual adequada, de modo que constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão negativa de admissibilidade em juízo clássico, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0005907-28.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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