- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0010605-16.2016.5.03.0105, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 265 DO RITST PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Tem-se por incabível a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 265 do RITST, a decisão que não está alicerçada na sistemática de repercussão geral, porquanto existente disposição legal específica para veicular a sua pretensão, no caso , o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. Não há falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida razoável quanto à via processual adequada, de modo que constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno a decisão negativa de admissibilidade em juízo clássico, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010605-16.2016.5.03.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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