- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
TST – Agravo Interno 0010122-75.2017.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 13/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 DO CPC/2015 PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Tem-se por incabível a interposição de agravo interno, fundamentado nos arts. 1.021, caput , e 1.030, § 2º, do CPC/2015, em face de decisão que não está alicerçada na sistemática de repercussão geral, porquanto existente disposição legal específica para veicular a sua pretensão, no caso o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. Não há falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida razoável quanto à via processual adequada, de modo que constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão negativa de admissibilidade em juízo clássico, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010122-75.2017.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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