JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-74.2010.5.01.0027

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-74.2010.5.01.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA. NÃO ADMISSÃO DO SEGUNDO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Trata-se da interposição de dois Recursos de Revista - um em 17/6/2014 e o outro em 24/6/2016 -, pela mesma parte, em face do mesmo acórdão regional. O Juízo a quo, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao primeiro apelo , por verificar que a matéria em debate demanda o revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). E, em relação ao segundo apelo, denegou seguimento com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões, e, ainda, com base no princípio da singularidade dos recursos. A primeira reclamada, ao interpor o Agravo de Instrumento, e agora o Agravo Interno, nada menciona acerca do óbice processual divisado no exame do primeiro Recurso de Revista interposto. Toda a insurgência recursal é voltada em relação ao segundo, pontuando a parte que a não admissão da Revista, com base nos princípios da unirrecorribilidade das decisões e singularidade dos recursos, cerceou o seu direito de defesa. Ocorre que, diferentemente do que consigna a reclamada, a não admissão do segundo Recurso de Revista, interposto pela mesma parte e em face da mesma decisão regional - e aqui importante pontuar que não foram opostos Embargos de Declaração, para se aventar a existência de possível decisão modificativa -, tem respaldo nas normas de direito processual, bem como nos já mencionados princípios norteadores do direito processual. Ante o exposto, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, LV, da CF/88, e, por conseguinte, em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000630-74.2010.5.01.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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