JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000325-46.2019.5.06.0121

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000325-46.2019.5.06.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCS . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no aspecto temporal, razão pela qual não se submetem potestativamente à mera deliberação da Diretoria da ECT. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71/SBDI-I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000325-46.2019.5.06.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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