- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo 0000004-74.2016.5.02.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCC/1998 PARA OS OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT ao concluir pela incidência da prescrição total à pretensão de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança (de 6 horas diárias para 8 horas diárias) pelo PCCS/98, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Com efeito, a dt. SBDI-1, nos autos do processo n.º TST- E-ED-RR-1277-46.2010.5.04.0331, em sessão de julgamento realizada no dia 10/10/2019, firmou entendimento de que a pretensão de empregado da CEF, que esteja com o contrato em curso, ocupante de cargos gerenciais, ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, amparada em norma regulamentar (OC DIRHU 009/88), enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Precedente. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000004-74.2016.5.02.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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