JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002667-53.2014.5.12.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0002667-53.2014.5.12.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS GUIAS RESPECTIVAS. A Presidência do Regional reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada ao entendimento de que os comprovantes de pagamento sem a apresentação das guias GRU e GFIP corretamente preenchidas, impede o verificação da regularidade dos recolhimentos em relação a estes autos, porquanto não há como se afirmar que o preparo tenha sido adequadamente recolhido, pois os recibos de pagamento não contêm qualquer dado que os vincule ao processo em exame. Compulsando os autos, verifica-se que no momento da interposição do recurso de revista, a ora agravante limitou-se a juntar os comprovantes bancários de pagamento das custas e do depósito recursal, desacompanhadas das respectivas guias de recolhimento, nos quais não há dados suficientes à aferição de que os valores recolhidos correspondem efetivamente ao presente processo (individualização e vinculação ao processo), mas tão somente os valores correspondentes fixados no acórdão regional, realizados dentro do prazo recursal, bem como as expressões "convênio GRU Judicial" e "comprovante de recolhimento de FGTS via internet banking". Registre-se que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista, a reclamada juntou as aludidas guias, ou seja, fora do prazo legal, razão pela qual, ao contrário do que pretende a parte recorrente, não há como reconhecer que o preparo recursal foi realizado corretamente. Primeiramente, em que pese a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, admitir a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que presentes nos autos outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e de vincular ao processo em questão, o certo é que, na hipótese dos autos, não havia dados suficientes à tal aferição dentro do prazo legal da interposição do recurso de revista. Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal " não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. De outro lado, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 245, no sentido de que o depósito recursal deve ser pago e comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem assim com entendimento de que a apresentação apenas do comprovante bancário eletrônico de depósito recursal, desacompanhado da guia SEFIP (GFIP expedida eletronicamente), emitido via internet banking, não se presta ao preparo do recurso de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 26, IV, do TST. Ademais, em que pesem as alegações da reclamada de que deveria ter sido intimada para comprovação do recolhimento dos valores devidos a título de depósito recursal e custas processuais, registre-se, com ressalva de entendimento pessoal do relator , que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Por fim, importante salientar que, não se tratamento de mero equívoco no preenchimento das guias de recolhimento, mas sim de ausência de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que comprovasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, não há que se falar também em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 7º, do CPC/15 para a regularização do preparo. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002667-53.2014.5.12.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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