JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000672-55.2017.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000672-55.2017.5.02.0473, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II. Registre-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não guarda correspondência com as razões de decidir do v. acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A RISCO DECORRENTE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista se a pretensão recursal demanda reapreciação de fatos e provas, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. II. Caso em que o Tribunal Regional, após percuciente exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial produzido, mantém a condenação no tocante ao adicional de periculosidade, por entender evidenciada a exposição dos empregados a produtos inflamáveis. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE LAY-OFF. AJUDA COMPENSATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Não reconheço a transcendência da causa IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO TRCT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Não reconheço a transcendência da causa IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do v. acórdão que "a mera inspeção dos controles de ponto para se verificar que o reclamante entrava 15, 20 ou 25 minutos antes do seu horário contratual, mas esse interregno não era registrado como hora extra" . II. Para se chegar à conclusão diversa, ou seja, a inexistência dos minutos residuais ou a quitação desta parcela, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede extraordinária de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. II. A instituição de contribuições sindicais para empregados não associados constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se associaram à entidade sindical representativa de categoria profissional, como no presente caso. III. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu ser indevida a cobrança das contribuições sindicais em análise, uma vez que contrária ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista . IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000672-55.2017.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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