- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002180-10.2015.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas , já ouvidas anteriormente pelo juízo, quando a parte sequer aponta quais as novas alegações pretendia comprovar. Do mesmo modo, quanto à alegação de nulidade do laudo pericial, assentou o eg. TRT que o i. perito vistoriou o local de trabalho do autor, não tendo constatado a existência de agentes insalubres ou risco acentuado à sua integridade física. Afirmou expressamente a ausência de armazenamento irregular de inflamáveis, não tendo sido verificada a omissão apontada pela parte. No caso, não há delimitação regional que permita concluir acerca da existência de alteração nas condições de trabalho do autor, que não teriam sido levadas em consideração pelo i. perito na produção do laudo pericial. Não há, pois, como declarar a nulidade do laudo com fundamento em situação hipotética aventada pela parte em suas razões de recurso de revista, não consignada no v. acórdão recorrido. Intactos, pois, os dispositivos legais indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. O eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, assentou não haver no ambiente de trabalho do autor nenhuma exposição à periculosidade, quer seja por exposição a explosivos, inflamáveis ou radiações. Consignou, também, quanto ao adicional de insalubridade, que o autor trabalhava sem contato com qualquer agente insalubre, não havendo contato com agentes químicos ou biológicos, sendo o ruído inferior aos limites de segurança. Diante dessa delimitação, o acolhimento da pretensão do autor esbarra no disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Precedentes. Em tais circunstâncias, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DIURNAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, do TST. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior de que é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos, devendo incidir o entendimento da Súmula 60, II, do TST . Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002180-10.2015.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.