JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-29.2015.5.01.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-29.2015.5.01.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONSIDERAÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, no caso, o divisor aplicável para a apuração do salário-hora do autor e o quadro fático registrado no acórdão regional, a respeito do qual incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte quanto a sua revisão, revela que os acordos coletivos estabeleceram o divisor 220 apenas para os empregados sujeitos à carga horária semanal de 40 horas e que há expressa exclusão dos que laboram em escalas, situação do autor . Considerando o modo como a questão foi retratada no acórdão regional, não se constata a aderência estrita à matéria discutida no ARE 1.121.633/GO e no tema nº 1.046 - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". É o que revela a análise da jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista que recursos em que se discute a matéria ora debatida continuaram a ser julgados pelas Turmas desta Corte, razão pela qual se prossegue no exame do recurso. CEDAE. HORAS EXTRAS. JORNADA 24 X 72. DIVISOR APLICÁVEL. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não examinou a questão atinente ao divisor de horas extras sob o prisma da Teoria do Conglobamento ou da existência ou não de concessões recíprocas, argumentação central utilizada pela parte para ver conhecido o seu recurso de revista. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010105-29.2015.5.01.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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