- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101540-14.2016.5.01.0411, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. Houve a transcrição da cláusula coletiva específica sobre a jornada de trabalho, cujo teor se repete nas demais normas apontadas pela reclamada. Não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA 24X72 - DIVISOR APLICÁVEL - NORMA COLETIVA - RESSALVA EXPRESSA A EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA ESPECIAL. 1. Incontroverso nos autos que o autor estava submetido à jornada 24x72. 2. Consta na norma coletiva transcrita no acórdão regional que " A Companhia, por liberalidade, manterá em vigor a jornada máxima de 40 (quarenta) horas para todos os seus empregados que não trabalhem em regime de escala 24 x 72 , ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei, estejam submetidos à jornada semanal especial. A jornada semanal ora pactuada de 40 horas, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, não acarretará em qualquer alteração no divisor para apuração do salário-hora, que será 220 ". 3. Constata-se que a discussão não envolve a validade da norma coletiva (Tema 1046 do STF), pois não foi negada vigência à norma coletiva no tocante ao divisor, uma vez que esta excetua os trabalhadores em regime especial de 24x72 da aplicação do divisor 220. 4. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar a situação dos empregados submetidos à jornada 24x72 à luz da cláusula coletiva apontada pela reclamada e a inaplicabilidade do divisor 220. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante para deferir as diferenças de horas extraordinárias a partir da adoção do divisor 192 e os reflexos sobre as demais verbas contratuais, dentre elas o adicional de insalubridade. Não houve tese explícita sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e a impossibilidade de reflexos de horas extraordinárias, conforme sustentado pela parte em suas razões recursais. Incide a Súmula nº 297 do TST. FGTS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 461 DO TST. O acórdão recorrido está de acordo com a Súmula nº 461 do TST, segundo a qual "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101540-14.2016.5.01.0411. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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