JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100247-08.2017.5.01.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0100247-08.2017.5.01.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CEDAE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 24X72. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “cedae - horas extras - divisor”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Com efeito, o fato da norma coletiva excluir o divisor 220 para os empregados que laboravam em escala não conduziria automaticamente a adoção do divisor 192. A questão central, todavia, se resolve de outra forma. O recurso não explora essa questão jurídica, mas apenas o fato de que poder-se-ia extrair das normas contratuais coletivas que também aos trabalhadores em regime de escala haveria que se adotar o divisor 220, o que demandaria o reexame das provas existentes. III . Desse modo, para alcançar conclusões em sentido contrário, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada na oportunidade do exame de recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100247-08.2017.5.01.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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